Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira, Advogado

Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira

Cuiabá (MT)

Sobre mim

Gestor do Zoroastro C. Teixeira Advogados Associados. Advogado formado pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em direito processual civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e em direito do trabalho pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23a Região. Especializando em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e graduando em contabilidade pela Universidade Federal de Mato Grosso.

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Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira, Advogado
Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira
Comentário · há 6 anos
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Alisson Ampolini, Advogado
Alisson Ampolini
Comentário · há 11 anos
Dra Ehlaz, brilhante artigo; se me permite, gostaria de compartilhar um levantamento feito recentemente que mitiga a afirmação "A sentença que fixa alimentos não transita em julgado":

Araken de Assis, in “Breve contribuição ao estudo da coisa julgada nas ações de alimentos”, Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS, n. 46, p. 77-96, comenta: “Diz a Lei de Alimentos (LA), no art. 15, com todas as letras: A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado... Essa assertiva legal foi amplamente contestada pela doutrina, consolidando-se o entendimento de que as sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras sentenças, possam ter sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação nela traduzida.”

Alice de Souza Birchal, em artigo publicado nos “Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo Código Civil”, Belo Horizonte: Del Rey, p. 41-60, finaliza: “De nenhuma particularidade especial se reveste a sentença alimentária quanto à coisa julgada. Essa orientação acabou sendo aceita pela jurisprudência, ficando, com isso, pacificado o entendimento de que a sentença que fixa os alimentos faz coisa julgada.”

Por tais motivos, a ação revisional de alimentos deve ser lastreada em fatos ocorridos após a origem da fixação da obrigação alimentar, ou seja, com base em fatos supervenientes. Portanto, a decisão judicial que fixa os alimentos produz coisa julgada, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68, conforme se posiciona o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. Nos termos do art. 1.699 do CCB, o êxito da pretensão revisional de alimentos depende de prova de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba. Isso porque a decisão judicial que fixa os alimentos produz coisa julgada, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68, conforme lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em notável estudo publicado na REVISTA AJURIS 52/5. No caso, ausente prova da alteração para pior da capacidade financeira do alimentante, não procede a pretensão revisional . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065520512, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/08/2015)”.
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